<data>
<row _id="1"><id>1275</id><numero>7</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.040</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.214/P (SEI nº 84433008), de 18 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 868, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 10636/2024 (SEI nº 84460260) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002752. A proposta, de autoria parlamentar, pretende instituir a Semana Estadual de Orientação sobre Primeiros Socorros nas escolas da rede estadual de ensino. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetar especificamente os incisos I e III do art. 3º pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/01/2026</data></row>
<row _id="2"><id>1274</id><numero>6</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.026</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.267/P, de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 920, da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 32173/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002774. Pretende-se instituir a Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar os arts. 6º e 7º da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/01/2026</data></row>
<row _id="3"><id>1273</id><numero>5</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.041</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.216/P, de 18 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 870, da mesma data. De autoria parlamentar, ele apresenta a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 21.021, de 08 de junho de 2021, que institui a Política Estadual 'Goiás Gera Emprego e Renda', e dá outras providências”. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 15888/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002754. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar a pretensão de alterar, com o art. 1º do autógrafo, o caput do art. 4º da Lei nº 21.021, de 8 de junho de 2021, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/01/2026</data></row>
<row _id="4"><id>1272</id><numero>4</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.307/P (SEI nº 84437632), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 959, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 20992/2025 (SEI nº 84447060) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002776. A proposta, de autoria parlamentar, pretendeu alterar a Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/01/2026</data></row>
<row _id="5"><id>1271</id><numero>1</numero><tipo_de_legislacao>Lei Complementar</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.187/P (SEI nº 84277153), de 16 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei Complementar nº 11, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 5733/2024 (SEI nº 84286248) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002723. Pretendeu-se alterar a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>07/01/2026</data></row>
<row _id="6"><id>1270</id><numero>327</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>23.988</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.270/P (SEI nº 84356080), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 922, da mesma data. Da autoria da Governadoria, ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 31009/2025 (SEI nº 84356242) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202400029000509. Sua ementa é: "Dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR e dá outras providências". Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetar a alínea "b" do inciso I do art. 3º pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>30/12/2025</data></row>
<row _id="7"><id>1269</id><numero>326</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>23.989</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.228/P, de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 881, da mesma data. Da autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, ele apresenta a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás”. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 30403/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002743. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar os arts. 2º e 3º do autógrafo pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>30/12/2025</data></row>
<row _id="8"><id>1268</id><numero>325</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.197/P, de 17 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 858, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu denominar ALEIXO ALVES CARVALHO o trecho da Rodovia GO-154 que passa sobre a Ponte do Rio Santa Maria e liga os Municípios de Campestre de Goiás/GO e Santa Bárbara de Goiás/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 28092/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002705. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pela razão exposta a seguir.</ementa><data>30/12/2025</data></row>
<row _id="9"><id>1267</id><numero>324</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.152/P (SEI nº 83971578), de 9 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 822, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 5646/2025 (SEI nº 83975138) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002681. Pretendeu-se alterar a Lei nº 19.197, de 7 de janeiro de 2016, que institui a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>30/12/2025</data></row>
<row _id="10"><id>1264</id><numero>323</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.117/P, de 2 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 791, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu classificar a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 10639/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002619. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>20/12/2025</data></row>
<row _id="11"><id>1263</id><numero>322</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.122/P (SEI nº 83652310), de 2 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 796, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 24599/2025 (SEI nº 83682067) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002624. Pretendeu-se alterar a Lei nº 18.807, de 9 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>20/12/2025</data></row>
<row _id="12"><id>1265</id><numero>321</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.130/P (SEI nº 83654489), de 3 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 804, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se denominar AVENIR SOARES BERNARDES a sede da Delegacia da Polícia Civil situada na Rua José Vicente de Paula com a Avenida Pastor Zetil, Centro, no Município de Quirinópolis/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 26061/2024 (SEI nº 83670186) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002629. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>20/12/2025</data></row>
<row _id="13"><id>1262</id><numero>320</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.114/P, de 2 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 788, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu alterar a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais. A intenção específica seria acrescentar a alínea "c" ao inciso III do § 1º do art. 67, também os §§ 3º e 4º ao referido artigo dessa norma, para que fossem incluídos entre as modalidades de remoção os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2021005285 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002590. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>20/12/2025</data></row>
<row _id="14"><id>1260</id><numero>318</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>23.953</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.093/P (SEI nº 83261942), de 26 de novembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 774, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretende-se alterar a Lei nº 22.230, de 24 de agosto de 2023, que institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 4440/2024 (SEI nº 83298856), a ele anexado o Processo nº 10055/2024 (SEI nº 83298919), e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002564. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar especificamente o art. 4º-A que se pretendeu acrescer à Lei nº 22.230, de 2023, pelo art. 1º do autógrafo pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>17/12/2025</data></row>
<row _id="15"><id>1259</id><numero>317</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.143/P, de 4 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 817, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu denominar DOMINGOS SÁVIO GOMES DE OLIVEIRA o trecho rodoviário a partir do entroncamento da Rodovia BR-414 com a Rodovia GO-435 até o Município de Padre Bernardo/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 27331/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002638. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pela razão exposta a seguir.</ementa><data>17/12/2025</data></row>
<row _id="16"><id>1256</id><numero>307</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>23.940</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.076/P (SEI nº 82817691), de 17 de novembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 761, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretende-se instituir a Política Estadual de Incentivo ao Plantio Direto. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2023001239 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002495. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar especificamente os incisos I, II e III do art. 3º e o art. 4º do autógrafo pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>11/12/2025</data></row>
<row _id="17"><id>1250</id><numero>306</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.077/P (SEI nº 82818114), de 17 de novembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 762, da mesma data, de autoria parlamentar. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 2980/2024 (SEI nº 82835875). Pretendeu-se instituir a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia no Estado de Goiás. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>11/12/2025</data></row>
<row _id="18"><id>1249</id><numero>294</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>23.913</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.028/P, de 11 de novembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 718, da mesma data. De autoria parlamentar, ele apresenta a seguinte ementa: “Institui, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública”. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2023010084 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002435. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar os incisos I, II, III, VI e VII e o parágrafo único do art. 2º, bem como o art. 3º, todos da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>04/12/2025</data></row>
<row _id="19"><id>1248</id><numero>293</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Trata-se do Autógrafo de Lei nº 757 (SEI nº 82601507), de 13 de novembro de 2025, de autoria parlamentar. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 28303/2025 (SEI nº 82610404) e na Secretaria de Estado da Casa Civil com o Processo nº 202500013002439. Pretendeu-se alterar a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que essencialmente dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás.</ementa><data>04/12/2025</data></row>
<row _id="20"><id>1247</id><numero>292</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.050/P (SEI nº 82701621), de 13 de novembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 737, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 538/2025 (SEI nº 82722958) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002457. Pretendeu-se alterar a Lei nº 17.139, de 27 de agosto de 2010, que institui o Estatuto do Portador de Câncer no Estado de Goiás. Objetivamente, a intenção foi alterar o caput do art. 6º e incisos dos arts. 9º e 12, que estabelecem o rol de ações atribuídas ao poder público estadual nas políticas públicas de saúde voltadas a pessoas com câncer e os direitos da pessoa com câncer clinicamente ativo. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>04/12/2025</data></row>
<row _id="21"><id>1246</id><numero>291</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.038/P, de 12 de novembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 725, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu denominar JOAQUIM JOSÉ HILÁRIO o trecho rodoviário que tem início no entroncamento das Rodovias GO-326 e GO-418 e segue pelas Rodovias GO-418 e GO-326 até o Município de Novo Brasil/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 19013/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002449. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pela razão exposta a seguir.</ementa><data>04/12/2025</data></row>
<row _id="22"><id>1245</id><numero>285</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 884/P, de 16 de outubro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 626, da mesma data. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 2891/2024, a ele anexado o Processo Legislativo nº 4913/2024, e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002199. Pretendeu-se instituir a Política Estadual de Incentivo à Realização do Censo de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>02/12/2025</data></row>
</data>
