<data>
<row _id="1"><id>1344</id><numero>162</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.530</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 513/P (SEI nº 94608989), de 11 de agosto de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 405, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se assegurar às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 24700/2024 (SEI nº 94611837) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013002301. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o parágrafo único do art. 1º, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>09/09/2026</data></row>
<row _id="2"><id>1343</id><numero>161</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 512/P (SEI nº 94608518), de 11 de agosto de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 404, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se essencialmente conferir validade por tempo indeterminado ao laudo médico pericial para atestar doença autoimune e às requisições médicas relacionadas. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com os Processos nº 2646/2024 (SEI nº 94613239) e nº 2873/2024 (SEI nº 94614801) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013002300. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>09/09/2026</data></row>
<row _id="3"><id>1342</id><numero>160</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 517/P (SEI nº 94569500), de 12 de agosto de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 409, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se tornar obrigatória a inclusão do profissional terapeuta ocupacional nas equipes mínimas multidisciplinares no âmbito de atuação dos hospitais gerais e especializados públicos e particulares no Estado de Goiás e dar outras providências. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 9200/2024 (SEI nº 94583082) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013002277. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>08/09/2026</data></row>
<row _id="4"><id>1341</id><numero>159</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 511/P, de 11 de agosto de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 403, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu alterar a Lei nº 19.792, de 24 de julho de 2017, que dispõe sobre a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam exames e intervenções cirúrgicas eletivas na rede estadual de saúde. A intenção específica seria acrescentar à norma o Capítulo III com o art. 4º-F para tratar sobre as penalidades aplicáveis ao infrator no caso do descumprimento da lei. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2023007731 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013002297. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>08/09/2026</data></row>
<row _id="5"><id>1340</id><numero>157</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 524/P (SEI nº 94395575), de 13 de agosto de 2026, encaminhado à Governadoria com o Autógrafo de Lei nº 416, da mesma data, de autoria parlamentar. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 15791/2026 (SEI nº 94397614) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013002250. Após a análise da proposta, destinada à inclusão obrigatória de carne suína no cardápio da merenda escolar estadual, no mínimo uma vez por semana, comunico-lhe minha decisão de veto total, no exercício da competência prevista no § 1º do art. 23 da Constituição estadual, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>27/08/2026</data></row>
<row _id="6"><id>1336</id><numero>156</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.500</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 507/P, de 4 de agosto de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 401 (SEI nº 94834363), da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com os Processos nº 10330/2026 (SEI nº 94127945) e nº 10341/2026 (SEI nº 94128020) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013002183. Pretende-se autorizar a instituição do Programa Estadual Futebol Série A para patrocinar as equipes de futebol profissional goianas que disputem as séries indicadas do Campeonato Brasileiro, organizado pela Confederação Brasileira de Futebol. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o inciso I do parágrafo único do art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 6º da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>27/08/2026</data></row>
<row _id="7"><id>1335</id><numero>155</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.501</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 504/P, de 4 de agosto de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 398, da mesma data. De autoria parlamentar, ele apresenta a seguinte ementa: “Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia”. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 8818/2024 (SEI nº 94138615) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013002180. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o inciso III do art. 2º do autógrafo, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>27/08/2026</data></row>
<row _id="8"><id>1331</id><numero>141</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.488</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 452/P, de 2 de julho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 352 (SEI nº 92873037), da mesma data, de autoria parlamentar. Propõe-se a instituição da Campanha Estadual de Conscientização e Combate à Aporofobia nas escolas das redes pública e privada de ensino, para incentivar o respeito à igualdade, à dignidade humana e às diferenças socioeconômicas, inclusive com o fortalecimento dos valores da empatia e da inclusão social. Além da delimitação do conceito de aporofobia e dos objetivos dessa campanha, a proposição pretendeu ainda estabelecer medidas prioritárias que deveriam ser adotadas pelos órgãos competentes do poder público. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 21597/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001886. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o art. 3º do autógrafo pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>28/07/2026</data></row>
<row _id="9"><id>1330</id><numero>140</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 443/P (SEI nº 92872144), de 2 de julho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 343, da mesma data, de autoria parlamentar. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 2982/2024 (SEI nº 92893202) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001884. Pretendeu-se autorizar a realização concomitante de feiras de adoção de animais domésticos ou domesticáveis com eventos integrantes do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>28/07/2026</data></row>
<row _id="10"><id>1329</id><numero>139</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.455</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 367/P, de 17 de junho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 273 (SEI nº 92270907), da mesma data, de autoria parlamentar. Propõe-se a instituição da Política Estadual de Revitalização de Bacias Hidrográficas, com seus princípios, seus objetivos e suas ações prioritárias. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 17541/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001697. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o inciso VI do art. 4º e o art. 5º do autógrafo pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>13/07/2026</data></row>
<row _id="11"><id>1328</id><numero>137</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.424</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 357/P, de 10 de junho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 266 (SEI nº 91904391), da mesma data, de autoria parlamentar. Propõe-se a instituição da Política Estadual de Estímulo à Prática Esportiva nas Escolas, para a promoção da saúde, do bem-estar e do desenvolvimento integral dos estudantes com a prática regular de atividades físicas e esportivas. Além da delimitação dos objetivos e das diretrizes dessa política, a proposição pretendeu ainda estabelecer quais instrumentos e ações estratégicas deveriam ser adotados pelos órgãos competentes do poder público. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 8214/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001572. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o art. 4º do autógrafo pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>06/07/2026</data></row>
<row _id="12"><id>1327</id><numero>136</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 362/P, de 11 de junho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 271, da mesma data. De autoria parlamentar, ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 18852/2025 (SEI nº 91950047) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001580. Pretendeu-se instituir a Campanha Estadual "Dia da Ação Azul", que seria destinada à promoção de evento para o atendimento gratuito e multidisciplinar por profissionais voluntários a pessoas com o transtorno do espectro autista – TEA e com o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH nos municípios.</ementa><data>06/07/2026</data></row>
<row _id="13"><id>1326</id><numero>135</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 361/P (SEI nº 91940526), de 11 de junho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 270, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se denominar MARIA LUÍZA DE AQUINO a unidade da Universidade Estadual de Goiás – UEG em Pirenópolis/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 8560/2025 (SEI nº 91958265) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001578. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>06/07/2026</data></row>
<row _id="14"><id>1325</id><numero>134</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.411</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 431/P (SEI nº 92405430), de 25 de junho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 332, da mesma data. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 12879/2026 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600002016984. Pretende-se dispor sobre a organização dos Quadros de Oficiais Especialistas – QOEs da Polícia Militar – PM e do Corpo de Bombeiros Militar – CBM do Estado de Goiás, em atendimento ao disposto na Lei federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Também se pretende alterar a Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, que fixa o efetivo da PM, e a Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fixa o efetivo do CBM, e revogar a Lei nº 19.452, de 14 de setembro de 2016, que reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares e Oficiais Músicos da PM. Comunico-lhe que decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, vetar especificamente o art. 6º do autógrafo em referência, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>03/07/2026</data></row>
<row _id="15"><id>1317</id><numero>123</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 359/P (SEI nº 91698335), de 10 de junho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 268, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se alterar a Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, instituidora do Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 8159/2026 (SEI nº 91701290) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001537. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>26/06/2026</data></row>
<row _id="16"><id>1316</id><numero>120</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.366</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 340/P, de 1º de junho de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 254 (SEI nº 91385190), da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 3642/2024 (SEI nº 91399851) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001458. Pretende-se estabelecer as normas gerais à criação do Memorial às Vítimas do Acidente Radiológico com Césio-137, para reconhecer e preservar a memória das vítimas e promover a educação e a conscientização sobre o acidente. A proposta também intenta incluir no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás o Dia Estadual em Homenagem às Vítimas do Acidente Radiológico com Césio-137, a ser celebrado anualmente em 13 de setembro. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar os arts. 1º a 4º da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>22/06/2026</data></row>
<row _id="17"><id>1315</id><numero>99</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 315/P, de 21 de maio de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 236, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu revogar o inciso III do § 9º e o § 12 do art. 55 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária. A intenção específica seria viabilizar o exercício da advocacia durante o período em que o profissional estivesse no cumprimento do mandato de conselheiro do Conselho Administrativo Tributário – CAT, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 7575/2026 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001378. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>15/06/2026</data></row>
<row _id="18"><id>1308</id><numero>89</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 234/P, de 5 de maio de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 172, da mesma data. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 2587/2026 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013001156. Pretendeu-se acrescentar um parágrafo ao art. 116 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE. O objetivo seria aplicar a isenção da taxa de serviços estaduais dos atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais prevista na alínea "a" do inciso II do art. 116 do CTE à obtenção ou à renovação da carteira nacional de habilitação por policiais penais, policiais civis, servidores da polícia científica, guardas municipais (policiais municipais) e agentes municipais de trânsito quando sua utilização estivesse vinculada ao exercício de suas funções. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>25/05/2026</data></row>
<row _id="19"><id>1307</id><numero>85</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 210/P, de 23 de abril de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 159, da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 20102/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000997. Pretendeu-se instituir a Semana Estadual da Acessibilidade, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio, em alusão ao Dia Mundial da Conscientização sobre a Acessibilidade. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pela razão exposta a seguir.</ementa><data>18/05/2026</data></row>
<row _id="20"><id>1306</id><numero>76</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.260</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 181/P, de 9 de abril de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 146, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretende instituir a Política Estadual de Incentivo à Utilização da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar para Pessoas com Deficiência, Síndromes e Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado de Goiás para definir o conceito de musicoterapia, delimitar os objetivos e as diretrizes da política pública. Também se pretendeu estabelecer a implementação dessa terapia como tratamento complementar e integrado à abordagem multidisciplinar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 21588/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000817. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar os incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º, também o art. 4º, todos da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>07/05/2026</data></row>
<row _id="21"><id>1305</id><numero>71</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 180/P, de 9 de abril de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 145, da mesma data. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 16851/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000807. Pretendeu-se alterar a Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, que institui o Código de Bem-Estar Animal, para autorizar a identificação da vacinação contra a brucelose com bottons coloridos na orelha dos bovinos, em substituição à marcação a fogo. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>29/04/2026</data></row>
<row _id="22"><id>1304</id><numero>70</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.250</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 179/P (SEI nº 88989426), de 9 de abril de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 144, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretende-se alterar as Leis nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, e nº 18.338, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento ao Idoso – DEAIs. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 13648/2024 (SEI nº 89001538) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000806. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar especificamente os arts. 3º e 4º do autógrafo pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>29/04/2026</data></row>
<row _id="23"><id>1303</id><numero>69</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.247</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 176/P, de 9 de abril de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 141 (SEI nº 88987189), da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2697/2024 (SEI nº 88998709) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000803. Pretende-se, no âmbito do Estado de Goiás, definir a deficiência auditiva, estabelecer o valor referencial da limitação auditiva e reconhecer a surdez unilateral como deficiência auditiva. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o § 2º do art. 1º, também o caput e o parágrafo único do art. 2º, todos da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>29/04/2026</data></row>
<row _id="24"><id>1302</id><numero>68</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.251</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 175/P, de 9 de abril de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 140, da mesma data. De autoria parlamentar, ele apresenta a seguinte ementa: “Estabelece regras para a confecção de carimbos de profissionais da área da saúde e dá outras providências”. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2023007850 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000802. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o parágrafo único do art. 1º do autógrafo, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>29/04/2026</data></row>
<row _id="25"><id>1301</id><numero>63</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.236</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 121/P, de 25 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 93 (SEI nº 89061182), da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com os Processos nº 3438/2024 (SEI nº 88372122) e nº 4423/2024 (SEI nº 88372201) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000639. Pretende-se instituir a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento no Estado de Goiás. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar os incisos III e V do art. 3º da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>16/04/2026</data></row>
<row _id="26"><id>1300</id><numero>62</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 108/P (SEI nº 88208086), de 19 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 84, da mesma data. De autoria parlamentar, ele pretendeu instituir a Política Estadual dos Agentes Ambientais. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2023001794 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000603. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar totalmente o autógrafo em referência, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>15/04/2026</data></row>
<row _id="27"><id>1299</id><numero>61</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 123/P (SEI nº 88354561), de 25 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 95, da mesma data, de autoria parlamentar. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 12414/2025 (SEI nº 88367916) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000641. Pretendeu-se alterar a Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde. Especificamente, houve a intenção de incluir agentes de proteção à infância e à juventude e voluntários credenciados pelo Poder Judiciário no exercício das suas funções entre os que podem se inscrever como beneficiários do Ipasgo Saúde, com a correspondente extensão aos familiares. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>15/04/2026</data></row>
<row _id="28"><id>1298</id><numero>59</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 163/P (SEI nº 88548008), de 1º de abril de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 129, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 5668/2026 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000718. Pretendeu-se dispor sobre a reestruturação dos Quadros de Pessoal dos servidores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, bem como alterar a Lei nº 13.460, de 5 de maio de 1999, que fixa a  tabela de vencimento dos referenciados servidores. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/04/2026</data></row>
<row _id="29"><id>1297</id><numero>56</numero><tipo_de_legislacao>Lei Complementar</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 105/P (SEI nº 88123397), de 18 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei Complementar nº 2, da mesma data. De autoria parlamentar, ele pretendeu alterar a Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014, que regulamenta o art. 109 da Constituição estadual para estabelecer normas suplementares de finanças públicas. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 10688/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000586. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar totalmente o autógrafo em referência, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>10/04/2026</data></row>
<row _id="30"><id>1296</id><numero>55</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 83/P, de 17 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 63, da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 17943/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000581. Pretendeu-se instituir o Selo de Certificação de Mineração Sustentável. A finalidade seria reconhecer e incentivar práticas de mineração responsáveis e sustentáveis. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>10/04/2026</data></row>
<row _id="31"><id>1295</id><numero>52</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.222</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 104/P, de 18 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 82, da mesma data. De autoria parlamentar, ele apresenta a seguinte ementa: “Institui a Política Estadual de Incentivo à Capacitação em Tecnologia para Pequenos Empreendedores”. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2023005686 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000601. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o art. 3º do autógrafo, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>09/04/2026</data></row>
<row _id="32"><id>1294</id><numero>51</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 84/P, de 17 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 64, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu alterar a Lei nº 21.054, de 15 de julho de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção e Preservação das Nascentes de Água. A intenção específica seria alterar a redação da ementa e acrescentar à norma o art. 2º-A, com seus incisos, para que fossem reconhecidos como sujeitos de direitos o Rio das Almas e o Rio Meia Ponte. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 17944/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000582. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>09/04/2026</data></row>
<row _id="33"><id>1293</id><numero>50</numero><tipo_de_legislacao>Lei Complementar</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 103/P, de 18 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei Complementar nº 1, da mesma data. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 2023004691 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000568. Pretendeu-se alterar a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e as bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, para incluir noções básicas sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na parte diversificada do currículo dos Ensinos Fundamental e Médio da rede estadual de educação. O objetivo seria assegurar a inclusão social, a cidadania e a eliminação da discriminação. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>08/04/2026</data></row>
<row _id="34"><id>1291</id><numero>46</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.174</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 39/P, de 5 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 29, da mesma data. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 27217/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000493. Pretende-se autorizar a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias integradas às áreas de venda de supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos similares. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetar o inciso II do § 2º do art. 1º da propositura, pela razão exposta a seguir.</ementa><data>26/03/2026</data></row>
<row _id="35"><id>1292</id><numero>45</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 70/P (SEI nº 87596141), de 12 de março de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 53, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 4197/2026 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000520. Pretendeu-se alterar a Lei nº 24.036, de 14 de janeiro de 2026, que disciplina o uso de som automotivo no Estado de Goiás. Buscou-se suprimir a expressão "de trânsito" contida no inciso II do art. 2º da referenciada lei. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>26/03/2026</data></row>
<row _id="36"><id>1290</id><numero>41</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.157</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 10/P (SEI nº 87056140), de 26 de fevereiro de 2026, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 8, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretende-se instituir a Política Estadual de Restauração Ecológica. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 9516/2025 (SEI nº 87063421) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000433. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar especificamente o art. 4º do autógrafo pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>18/03/2026</data></row>
<row _id="37"><id>1289</id><numero>40</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.173/P, de 16 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 840, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se reconhecer como patrimônio cultural imaterial goiano a Cachaça Vale do Uru, produzida em Uruana/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 31317/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000420. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>18/03/2026</data></row>
<row _id="38"><id>1288</id><numero>32</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.297/P (SEI nº 85913877), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 949, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se incluir a Campanha Fogo Zero no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 13000/2025 (SEI nº 85929925) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000301. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>24/02/2026</data></row>
<row _id="39"><id>1287</id><numero>28</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.105</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.308/P, de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 960, da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 21479/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000300. Pretende-se instituir o Mês Estadual de Defesa da Cultura Goiana, a ser realizado anualmente em outubro, e incluí-lo no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás. A iniciativa tem a finalidade de valorizar, preservar e difundir as diversas expressões culturais goianas. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar o art. 2º da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>18/02/2026</data></row>
<row _id="40"><id>1286</id><numero>27</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.316/P (SEI nº 85918141), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 968, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se denominar COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS BENEDITA DA ROCHA AMARAL o Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás 5 de Janeiro, situado na Avenida 5 de Janeiro, SN, Centro, 76160-000, Sanclerlândia/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 26259/2024 (SEI nº 85930621) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000317. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>18/02/2026</data></row>
<row _id="41"><id>1285</id><numero>26</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.304/P (SEI nº 85917315), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 956, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se denominar SALADI HELOU a 25ª Companhia Independente do Corpo de Bombeiros, situada na Avenida Joaquim Bueno Teles, Setor Lúcia Alice, Bela Vista de Goiás/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 19027/2025 (SEI nº 85935274) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000313. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>18/02/2026</data></row>
<row _id="42"><id>1283</id><numero>23</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.306/P, de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 958, da mesma data, de autoria parlamentar. Com ele se pretendeu denominar LEONITO NOGUEIRA o trecho da Rodovia GO-219 que liga Bela Vista de Goiás/GO a Hidrolândia/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 19680/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000316. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pela razão exposta a seguir.</ementa><data>13/02/2026</data></row>
<row _id="43"><id>1284</id><numero>22</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.242/P (SEI nº 85555141), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 895, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se instituir o Dia Estadual da Parada do Orgulho da Pessoa com Deficiência, a ser comemorado anualmente no último domingo de maio, e incluí-lo no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 13744/2024 (SEI nº 85582804) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000224. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>13/02/2026</data></row>
<row _id="44"><id>1282</id><numero>21</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.240/P, de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 893, da mesma data. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 12993/2024 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000149. Pretendeu-se instituir a Política de Combate ao Uso Indevido de Programas e Aplicativos de Inteligência Artificial para a Criação de Deep Nudes no âmbito do Estado de Goiás. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>09/02/2026</data></row>
<row _id="45"><id>1280</id><numero>18</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.077</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.290/P, de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 942 (SEI nº 85200460), da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 6925/2025 (SEI nº 85211497) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000170. Pretende-se instituir o Dia Estadual do Radialista, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de julho. Adicionalmente, busca-se incluir essa data comemorativa no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar os arts. 2º e 3º do autógrafo referenciado pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>04/02/2026</data></row>
<row _id="46"><id>1279</id><numero>17</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.239/P (SEI nº 85195909), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 892, da mesma data, de autoria parlamentar. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 6699/2024 (SEI nº 85211393) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000148. Pretendeu-se dispor sobre a reserva de vagas de estacionamento para advogados nos órgãos públicos do Estado de Goiás. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>04/02/2026</data></row>
<row _id="47"><id>1278</id><numero>16</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.235/P (SEI nº 85194200), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 888, da mesma data, de autoria parlamentar. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2023007084 (SEI nº 85211244) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000144. Pretendeu-se obrigar as unidades hospitalares e laboratórios de análises clínicas estaduais e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS a realizarem gratuitamente o exame de tipagem sanguínea, com a respectiva informação dela aos pacientes. Assim agiriam na realização e na divulgação dos resultados de exames de sangue. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>04/02/2026</data></row>
<row _id="48"><id>1281</id><numero>15</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.237/P, de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 890, da mesma data. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo Legislativo nº 2022010747, e foram anexados a ele os Processos Legislativos nº 2023002196 e nº 2023003638, e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000146. Pretendeu-se instituir a Política Estadual de Incentivo à Produção e à Utilização de Veículos Elétricos. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>04/02/2026</data></row>
<row _id="49"><id>1277</id><numero>11</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.276/P (SEI nº 85199502), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 928, da mesma data, de autoria parlamentar. Pretendeu-se denominar MARIA DE LOURDES FLEURY o Colégio Estadual Dom Pedro II, situado na Rua Bahia, Quadra 7, Lote 2, Centro, S/N, no Município de Vila Propício/GO. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2023007734 (SEI nº 85208899) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202600013000155. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>30/01/2026</data></row>
<row _id="50"><id>1275</id><numero>7</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.040</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.214/P (SEI nº 84433008), de 18 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 868, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 10636/2024 (SEI nº 84460260) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002752. A proposta, de autoria parlamentar, pretende instituir a Semana Estadual de Orientação sobre Primeiros Socorros nas escolas da rede estadual de ensino. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetar especificamente os incisos I e III do art. 3º pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/01/2026</data></row>
<row _id="51"><id>1274</id><numero>6</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.026</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.267/P, de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 920, da mesma data, de autoria parlamentar. A proposta tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 32173/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002774. Pretende-se instituir a Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar os arts. 6º e 7º da propositura, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/01/2026</data></row>
<row _id="52"><id>1273</id><numero>5</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei>24.041</numero_lei><tipo_veto>Parcial</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.216/P, de 18 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 870, da mesma data. De autoria parlamentar, ele apresenta a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 21.021, de 08 de junho de 2021, que institui a Política Estadual 'Goiás Gera Emprego e Renda', e dá outras providências”. Tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 15888/2025 e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002754. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetar a pretensão de alterar, com o art. 1º do autógrafo, o caput do art. 4º da Lei nº 21.021, de 8 de junho de 2021, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/01/2026</data></row>
<row _id="53"><id>1272</id><numero>4</numero><tipo_de_legislacao>Lei Ordinária</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.307/P (SEI nº 84437632), de 22 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 959, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 20992/2025 (SEI nº 84447060) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002776. A proposta, de autoria parlamentar, pretendeu alterar a Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição do Estado de Goiás, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>14/01/2026</data></row>
<row _id="54"><id>1271</id><numero>1</numero><tipo_de_legislacao>Lei Complementar</tipo_de_legislacao><numero_lei xsi:nil="true" /><tipo_veto>Integral</tipo_veto><ementa>Reporto-me ao Ofício nº 1.187/P (SEI nº 84277153), de 16 de dezembro de 2025, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei Complementar nº 11, da mesma data. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 5733/2024 (SEI nº 84286248) e na Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL com o Processo nº 202500013002723. Pretendeu-se alterar a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO. Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetá-lo totalmente, pelas razões expostas a seguir.</ementa><data>07/01/2026</data></row>
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