Secretaria de Estado da Casa Civil

À CASA CIVIL competem: I – a assistência e o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das seguintes atribuições constitucionais e legais:

a) o relacionamento com as entidades da sociedade civil;

b) a criação e a implementação de instrumentos de consulta e participação popular;

c) a análise do mérito e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, inclusive das que tramitam na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO, bem como a análise prévia de constitucionalidade e da legalidade dos atos do Governador, para subsidiar suas decisões; e

d) a prospecção de informações estratégicas ao Governador para apoiar o processo decisório e o desempenho das competências do Governo do Estado;

II – a elaboração de ofícios, decretos, despachos e projetos de lei, com o acompanhamento do respectivo processo legislativo, também de outros atos normativos ou administrativos da competência do Governador do Estado, bem como a adoção das providências necessárias à sua publicação, quando ela for exigida;

– Vide Despacho PGE nº 1722/2022 – Ementa: Administrativo. Reforma previdenciária. Sistema de proteção social dos militares. Decreto estadual nº 9.590/2020. Pensão por morte. Interpretação dos arts. 24-b e 26 da lei federal nº 13.954/2019. Pleito de entidades de classes militares para revogação do decreto estadual nº 9.590/2020. Conflito negativo de atribuições entre as procuradorias setoriais da Casa Civil e da Segurança Pública. Análise do tema de mérito como elemento preambular à decisão acerca da edição de novo ato normativo. Questões afetas à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Goiasprev. Atribuição conjunta das respectivas procuradorias setoriais. Matéria orientada.

III – a manutenção das publicações de atos normativos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como o provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com o uso de tecnologias de informação e comunicação apropriadas; e

IV – a avaliação dos atos normativos legais e infralegais por meio de sistema de gestão normativa.

Parágrafo único. A tramitação de processos, o fornecimento de informações e a resposta às diligências da CASA CIVIL, considerada a natureza das atribuições institucionais dela, terão caráter prioritário nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Fonte: https://goias.gov.br/casacivil/institucional/