Secretaria de Estado de Infraestrutura
À SEINFRA competem: I – a formulação das políticas estaduais de habitação, obras públicas e saneamento básico, exceto de resíduos sólidos, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento e da prestação dos serviços relacionadas a elas, também a respectiva captação de recursos, em especial: – Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
a) da infraestrutura dos transportes rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
b) da estrutura operacional de transportes;
c) das obras públicas estaduais;
d) do apoio e do fomento ao desenvolvimento das infraestruturas municipais;
e) do saneamento básico; e
f) da habitação e da regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;
II – a formulação da política pública, o inter–relacionamento institucional com os órgãos federais competentes e a elaboração de planos relativos ao setor do transporte aeroviário, bem como as pesquisas científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
III – a formulação da política dos distritos agroindustriais;
IV – a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, dentro de suas competências;
V – a participação nas negociações de empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;
VI – o planejamento, a direção, a execução, o controle, a regulação e a avaliação das ações setoriais a cargo do Estado relativas às concessões e a outras parcerias público–privadas sob sua competência; e
VII – a participação, como interveniente, nos convênios cujo objeto faça parte de suas atribuições, de forma a exercer o controle das políticas públicas relacionadas.
VIII – a elaboração e o acompanhamento de projetos de habitação, de saneamento básico, exceto resíduos sólidos, que podem ser financiados com recursos: – Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
a) do Orçamento-Geral do Estado; e – Acrescida pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
b) provenientes de outros entes federativos, transferidos à SEINFRA por qualquer instrumento;