Delegacia-Geral de Polícia Civil

Compete à Polícia Civil:

I – exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, exceto as militares; II – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações; III – cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições; IV – preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como requisitar perícia oficial e exames complementares; V – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções da polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência; VI – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; VII – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais; VIII – elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções; IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; X – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade; XI – propor ao Secretário da Segurança Pública o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil; XII – coordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de repressão da criminalidade, ressalvadas as atribuições da Polícia Militar; XIII – propor ao Secretário da Segurança Pública a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade; XIV – formar e treinar permanentemente os policiais civis; XV – articular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições;

XVI – Manter atualizados: a) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos; b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação pelos meios cabíveis; c) as estatísticas sobre crimes e contravenções.

Fonte: https://www.policiacivil.go.gov.br/competencias/